Tem alguma dúvida sobre a declaração do Imposto de Renda?

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A entrega da declaração do Imposto de Renda 2026 (ano-base 2025) ocorre de 23 de março a 29 de maio de 2026.

Você conhece o Projeto Em Paz com o Leão?

O projeto é uma iniciativa da Faculdade Engenheiro Salvador Arena para ajudar você com um plantão de dúvidas a respeito da Declaração do Imposto de Renda, regularização do CPF na Receita Federal e outras questões relacionadas. Os atendimentos são realizados por alunos da Faculdade, sob a orientação e supervisão de professores, consultores especializados na área contábil, financeira e tributária.

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TIRA DÚVIDAS DO LEÃO

Quem recebe até R$ 5.000 por mês está isento do Imposto de Renda em 2026?

É importante diferenciar dois pontos:

• A Declaração de Imposto de Renda entregue em 2026 refere-se aos rendimentos do ano-calendário 2025, os quais seguem as regras vigentes naquele período.
• Já as alterações relacionadas à redução do imposto para rendimentos mensais de até R$ 5.000 aplicam-se à tributação a partir de janeiro de 2026 (ano-calendário 2026), especialmente no cálculo do imposto mensal (IRRF e carnê-leão), conforme disciplinado na IN RFB nº 2.312/2026.

Assim, o fato de haver redução ou eventual isenção na tributação mensal em 2026 não dispensa automaticamente a entrega da declaração em 2026, pois esta considera os rendimentos obtidos em 2025.

O contribuinte deve sempre verificar os critérios de obrigatoriedade da declaração, independentemente da faixa de isenção mensal.

Quem está obrigado a entregar a Declaração de Imposto de Renda em 2026?

A obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual do IRPF em 2026 está prevista na IN RFB nº 2.312/2026 e considera os rendimentos obtidos no ano-calendário 2025.

Deve declarar o contribuinte que, entre outros critérios:

• Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00;
• Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
• Possuía, em 31/12/2025, bens ou direitos acima de R$ 800.000,00;
• Realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros ou similares;
• Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos;
• Obteve receita bruta da atividade rural acima de R$ 176.800,00 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores;
• Auferiu rendimentos de apostas (bets), quando sujeitos à tributação ou quando, somados a outros rendimentos, contribuam para o enquadramento nos critérios de obrigatoriedade.

Portanto, a obrigatoriedade da declaração em 2026 depende dos rendimentos e do patrimônio de 2025, independentemente das mudanças na tributação aplicáveis a partir de 2026.

Quais são os prazos e penalidades para entrega da declaração em 2026?

O prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2026 (ano-calendário 2025) está definido na IN RFB nº 2.312/2026, normalmente entre os meses de março e maio de 2026, conforme calendário divulgado pela Receita Federal.

Em caso de entrega fora do prazo, aplica-se multa por atraso, nos termos da legislação tributária:

• 1% ao mês-calendário ou fração, sobre o imposto devido; limitada a 20% do imposto apurado;
• Com valor mínimo de R$ 165,74, mesmo que não haja imposto a pagar.

A obrigação e os prazos referem-se exclusivamente aos rendimentos de 2025.

Quem pode ser considerado dependente na Declaração de Imposto de Renda?

São considerados dependentes, para fins de Imposto de Renda, aqueles que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei nº 9.250/1995, observadas as regras da Receita Federal.

Podem ser incluídos como dependentes na Declaração de Ajuste Anual:

• Cônjuge ou companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos;
• Filhos ou enteados: até 21 anos ou até 24 anos, se estiverem cursando ensino superior ou escola técnica de nível médio;
• Filhos de qualquer idade, se forem incapazes física ou mentalmente para o trabalho;
• Irmãos, netos ou bisnetos, nas mesmas condições acima, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial;
• Pais, avós e bisavós, desde que tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até o limite anual de isenção;
• Menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que tenha a guarda judicial;
• Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Mas, muita atenção: Um mesmo dependente não pode constar em mais de uma declaração, salvo em casos de separação com regras específicas. A inclusão do dependente implica a obrigatoriedade de informar todos os seus rendimentos e o contribuinte pode deduzir o valor anual por dependente, conforme limite estabelecido pela legislação vigente.

Como funciona o Imposto de Renda no caso de pensão alimentícia (para quem paga e para quem recebe)?

Os valores relacionados à pensão alimentícia possuem tratamento específico no Imposto de Renda, tanto para quem paga quanto para quem recebe, conforme a legislação vigente, especialmente a Lei nº 9.250/1995 (art. 4º, II) e entendimento consolidado após decisão do STF.

Para quem paga a pensão:

Os valores pagos podem ser integralmente deduzidos da base de cálculo do IR, desde que:
• Estejam estabelecidos por decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública;
• Sejam efetivamente pagos e comprovados;
• Respeitem os limites definidos no ato legal;
• Os pagamentos realizados de forma informal ou voluntária (sem respaldo legal) não são dedutíveis;
• Não é permitido deduzir valores adicionais (como escola ou plano de saúde), salvo se estiverem expressamente previstos na decisão judicial.

Para quem recebe a pensão:

• Os valores recebidos a título de pensão alimentícia são considerados rendimentos isentos e não tributáveis, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 5422;
• Esses valores devem ser informados na declaração, na ficha de rendimentos isentos;
• Não há incidência de IR, nem necessidade de recolhimento via carnê-leão.

Cuidado: O beneficiário da pensão não pode ser incluído como dependente na declaração de quem paga, assim, o registro incorreto dessas informações pode gerar inconsistências e retenção em malha fina. As informações declaradas por quem paga e por quem recebe são cruzadas pela Receita Federal.

*Todas as perguntas foram respondidas por Luciano Fiel Reis (Contador e Professor de Administração na Faculdade Engenheiro Salvador Arena).